O que defendemos

Advocacy

O trabalho de Advocacy do JRS Portugal visa promover a proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas imigrantes, requerentes de proteção internacional e refugiadas, contribuindo para a melhoria dos enquadramentos legais, das práticas institucionais e das narrativas públicas.


Este trabalho nasce do acompanhamento direto de pessoas migrantes e da reflexão sobre o trabalho desenvolvido no terreno. A experiência quotidiana de quem o JRS acompanha permite identificar obstáculos persistentes no acesso a direitos e compreender o impacto concreto das leis, dos procedimentos e das respostas existentes.


É a partir desta experiência que se constroem as posições, prioridades e propostas do JRS, num processo que parte da prática, integra uma análise rigorosa do contexto e regressa ao terreno através da identificação de respostas e soluções concretas. Este trabalho implica também a monitorização permanente da realidade migratória, em Portugal e no mundo, e a reflexão sobre os desafios que afetam as pessoas migrantes e refugiadas.


Em paralelo, o JRS procura contribuir para uma compreensão mais informada e humana das migrações junto da sociedade civil, promovendo o debate público e a desconstrução de narrativas que estigmatizam a realidade das pessoas migrantes.


Através desta atuação integrada, o JRS contribui para respostas mais justas, humanas e sustentáveis, nas quais a dignidade e os direitos fundamentais de todas as pessoas migrantes sejam efetivamente garantidos.

Glossário

A - F

Afastamento coercivo – (antes expulsão administrativa) é uma medida de afastamento do cidadão estrangeiro do território nacional. Só pode ser determinado por autoridade administrativa com os fundamentos do artigo 134. º da Lei de Estrangeiros;

Apátrida – toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional (artigo 1º da Convenção da ONU sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954);

Asilo – o asilo é um direito fundamental presente em vários instrumentos jurídicos. O asilo deve ser concedido pelos Estados a todo aquele que caiba na definição de refugiado segundo a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados;

Autorização de residência – documento, emitido sob a forma de um título de residência, que permite aos cidadãos estrangeiros residir em Portugal por um determinado período de tempo. De acordo com a lei, existem dois tipos de autorização de residência no que toca à validade da mesma (temporária e permanente);

Autorização de residência CPLP – a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte emissora;

Autorização de residência temporária – a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir. Tem que estar ligada a uma das finalidades de visto previstas na lei;

Autorização de residência permanente – a autorização de residência permanente não tem limite de validade, embora o título de residência, ou seja, o suporte material que atesta a autorização de residência, deva ser renovado de cinco em cinco anos. Este tipo de autorização não tem que estar ligada a nenhuma das finalidades de visto existentes;

Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal – é uma autorização de residência concedida ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência;

Centro de Instalação Temporária – local específico, distinto de instalações prisionais, utilizado para alojamento/detenção de pessoas migrantes em situação irregular;

Centro de Acolhimento – qualquer local utilizado para o alojamento coletivo das pessoas requerentes de asilo;

Detenção administrativa – restrição da liberdade de movimento através de confinamento, ordenado por uma ou mais autoridades administrativas de modo a assegurar a instauração dos procedimentos de retorno, especialmente quando: exista risco de fuga; ou o nacional de país terceiro evite ou dificulte a preparação do retorno ou do processo de afastamento. Todas as detenções deverão ser tão breves quanto possível e mantidas somente enquanto os preparativos para o afastamento estejam em curso, devendo ser executadas com a devida diligência;

Direito das Migrações – ramo do direito público que regula os movimentos de pessoas que saem do seu país de origem ou de residência habitual, independentemente dos motivos, para entrarem e residirem num outro país;

Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária – o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque;

Entidade de acolhimento – um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

Entrada irregular – a passagem das fronteiras de um país sem cumprir os requisitos necessários para a entrada legal no Estado de acolhimento;

Estado terceiro – qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

Estatuto de proteção subsidiária – o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um cidadão estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária e que não caiba na definição de “refugiado”;

Estatuto de refugiado – o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um cidadão estrangeiro ou de um apátrida como pessoa refugiada, nos termos da definição anterior, a quem nessa qualidade é concedida uma autorização de residência pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos;

Expulsão judicial – diferentemente da expulsão administrativa, a expulsão judicial existe enquanto pena acessória do cidadão com residência permanente, mas cuja conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional;

Fluxo migratório – quantitativo de pessoas migrantes que atravessam uma determinada área, num dado período, com o objetivo de fixarem residência;

M - P

Menor não acompanhado – nacional de país terceiro ou apátrida com menos de dezoito anos de idade, que chega ao território dos Estados Membros sem a companhia de um adulto por ele responsável, de acordo com a lei ou costume; e que durante o tempo que aqui permaneça não esteja ao cuidado de uma dessas pessoas, ou que seja por elas abandonado após entrarem num Estado Membro;

Migração forçada – movimento migratório onde existe um fator de coação, nomeadamente ameaças à vida e integridade, causas naturais ou humanas (por exemplo: movimento de refugiados e pessoas deslocadas internamente ou pessoas deslocadas por desastres naturais ou ambientais, químicos ou nucleares, fome ou projetos de desenvolvimento);

Migrante – não existe uma definição consensual, mas a OIM define um migrante como qualquer pessoa que se mude ou se desloque através de uma fronteira internacional ou dentro de um Estado longe do seu local habitual de residência, independentemente (1) do estatuto legal da pessoa; (2) do movimento ser voluntário ou involuntário; (3) das causas do movimento; ou (4) da duração da estadia;

Nacional de país terceiro – qualquer pessoa que não seja cidadão da União Europeia;

Nacionalidade – não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado (artigo 2. º, alínea iii) Lei do Asilo). Outra definição de nacionalidade é o vínculo legal existente entre uma pessoa e um Estado, sem indicação da sua origem étnica;

Naturalização – aquisição de uma nacionalidade em momento posterior diferente da que se tinha anteriormente, mediante um pedido do interessado, ou do seu mandatário legal, através de um ato de concessão da autoridade pública competente;

Non-refoulement – princípio de não repulsão ou non-refoulement é o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual as pessoas requerentes de proteção internacional devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;

País de acolhimento – no contexto da UE, reporta se ao Estado Membro no qual o nacional do país terceiro tem residência legal;

País de destino – país que é o destino dos fluxos migratórios (regulares ou irregulares);

País de origem – o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual;

País de trânsito – é o país (ou países) distinto do país de origem, que uma pessoa migrante atravessa para entrar no país de destino;

Passaporte português para estrangeiros – passaporte emitido pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros autorizados a residir em Portugal que sejam nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal, sejam apátridas, que demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro Passaporte;

Pedido de asilo – pedido formulado por um nacional de país terceiro ou apátrida, que possa ser entendido como um pedido de proteção internacional a um Estado Membro da UE, no quadro da Convenção de Genebra. Presume se que qualquer pedido de proteção internacional é um pedido de asilo, exceto se o nacional de país terceiro ou apátrida peça explicitamente outro tipo de proteção, que possa ser requerida separadamente;

Pedido de proteção internacional – é o termo geral de pedido de asilo, e significa um pedido de proteção apresentado por um nacional de país terceiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

Proteção internacional – o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária (artigo 3. º, alínea s) da Lei de Estrangeiros);

Proteção subsidiária – a concessão de autorização de residência aos estrangeiros e aos apátridas a quem não seja aplicável a definição de “refugiado” e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, nomeadamente, pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante; ou ameaça grave contra a sua vida ou integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos;

Proteção temporária – mecanismo de emergência da UE ativado em circunstância excecionais de afluxo maciço de pessoas a fim de conceder proteção imediata e coletiva a pessoas deslocada e aliviar a pressão sobre os sistemas nacionais de asilo dos países da EU;

R - V

Reagrupamento familiar – estabelecimento de uma relação familiar, através da entrada e residência num Estado Membro, de acordo com a Diretiva do Conselho 2003/86/CE, de membros da família de um nacional de país terceiro, residente legal nesse Estado Membro;

Recolocação – consiste na transferência de refugiados entre Estados-Membros da União Europeia, como medida de solidariedade entre estes para aliviar os sistemas de asilo mais sobrecarregados. Depende de acordo do Estado-Membro e do refugiado e concede um estatuto formal, geralmente o de refugiado com autorização de residência;

Refugiado – o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar;

Reinstalação – a reinstalação consiste na transferência para os Estados Membros da UE que concedem proteção internacional a nacionais de países terceiros, identificadas como elegíveis para efeito de reinstalação pelo ACNUR, e que incluem ações para avaliação de necessidades de reinstalação e a transferência das pessoas em questão, com vista à concessão de um estatuto legal seguro e à sua integração efetiva;

Residente legal – o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

Requerente de asilo – um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

Tráfico de seres humanos – ato de oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos, seja por meio de violência, rapto ou ameaça grave; através de ardil ou manobra fraudulenta; com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar; aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;

Título de residência – o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

Visto de curta duração – destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária. O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa;

Visto de estada temporária – destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para uma das finalidades designadas na lei (tratamento médico, acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico, …);

Visto de residência – destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.

o que defendemos

Publicações recentes

Legislação

Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações efectuadas pela lei n º26/2014 de 5 de maio, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária – “Lei de Asilo”. 

Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951.

Regulamento (UE) Nº 604/2013, de 26 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – “Regulamento Dublin III”.

Directiva 2013/32/EU, de 26 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional – “Directiva Procedimentos”.

Directiva 2013/33/EU, de 26 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional – “Directiva Acolhimento”.

Directiva 2011/95/EU, de 13 de Dezembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida – “Directiva Qualificação”.

Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações efectuadas pela Lei 29/2012 de 9 de Agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – “Lei de Estrangeiros”.

Decreto Regulamentar nº 2/2013, de 18 de Março.

Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional.