Pactos Globais sobre Refugiados e para as Migrações
O justo responderá ao Rei, “Senhor, quando foi que Te vimos com fome e te demos de comer, ou com sede e Te demos de beber? E quando foi que Te vimos perdido e Te acolhemos, ou nu e Te vestimos? E quando foi que Te vimos doente e na prisão e Te fomos visitar?” E o Rei responder-lhes-á, “Em verdade vos digo, sempre que o fizeste a um dos meus irmãos mais pequenos, foi a mim que o fizeste.”
Mateus 25, 31-40
Os Pactos Globais sobre Refugiados e para as Migrações foram adotados formalmente a 19 de dezembro em Marraquexe, Marrocos, após vários meses de negociações, por 164 países, entre os quais Portugal.
O Serviço Jesuíta aos Refugiados (JRS) e outras organizações tinham vindo a pedir resposta aos estados membros das Nações Unidas neste momento histórico para refugiados e migrantes.
É evidente para todos os que trabalham estas questões que a migração é verdadeiramente um fenómeno global, intimamente ligado a situações de desigualdade no mundo. A migração global origina desafios globais e requer respostas globais. O processo que levou aos Pactos foi uma tentativa sem precedentes de coordenar e procurar soluções. Os textos que nos são apresentados hoje são o resultado de dois anos de cuidadosas negociações.
O JRS sublinha que os pactos são instrumentos não vinculativos que de maneira nenhuma comprometem a soberania ou os direitos de gestão dos estados, e que legalizam a diferença entre migração regular e irregular.
O Pacto para os Refugiados não procura substituir a Convenção para os Refugiados de 1951 assinada por 145 estados, nem o Protocolo de 1967, ratificado também por 146 estados. Os dois pactos propõem sistemas e plataformas que permitam a gestão global para que os movimentos e as migrações de refugiados sejam feitas em segurança, com dignidade e cumpridoras dos Direitos Humanos e que fundamentalmente liberte os movimentos das pessoas independentemente do seu estatuto. Ambos os pactos reconhecem a necessidade de acolher, apoiar e proteger países e comunidades, por vezes ignorada no passado.
Na génese dos pactos está o princípio da solidariedade; a responsabilidade de proteger refugiados e migrantes vulneráveis deve ser partilhada entre todos. Por exemplo, 80% de todos os refugiados vivem apenas em oito países, e a grande maioria são acolhidos pelo países do Sul. O peso financeiro e outros custos podem e devem ser divididos e geridos por todos os países.
O JRS reconhece as reservas dos países que usam a “segurança nacional” como justificação para excluir e penalizar refugiados. Contudo, os estados devem lembrar-se que a segurança nacional não é sobre fronteiras, mas sobre a providência de segurança a todas as pessoas. Os Direitos Humanos devem sempre ser tidos em conta quando estão em causa mecanismos e políticas de segurança.
O JRS apela a que atores estatais e não-estatais invistam em propostas de desenvolvimento a médio-longo prazo para as necessidades humanitárias de pessoas forçosamente deslocadas. O crescimento económico e estrutural nos países que acolhem contribui para a resiliência nacional e fortalece a capacidade dos estados para lidar com as necessidades, tanto das comunidades de acolhimento, como da população refugiada.
A missão do JRS é acompanhar, servir e defender a causa dos refugiados. Apelamos à comunidade global que acompanhe todas as pessoas vulneráveis em movimento, que providencie as suas necessidades básicas e que coopere na tarefa privilegiada de dar esperança, começando por unanimemente aprovar ambos os Pactos Globais.
JRS Internacional
Leia aqui o manifesto da FORCIM, rede da qual o JRS Portugal faz parte.
Partilhe...