Estudante Internacional por Razões Humanitárias
Estudante Internacional por Razões Humanitárias: Estatuto sem visto?
O JRS saúda a iniciativa do governo português de criar um estatuto para estudante internacional em situação de emergência por razões humanitárias, mas alerta para o facto de que este possa ser inviabilizado pela dificuldade na emissão de vistos em países onde não há representação diplomática portuguesa. No início de novembro, o JRS manifestou esta preocupação numa carta enviada ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Santos Silva.
O estatuto em causa, que entrou em vigor em agosto, é uma medida inegavelmente positiva, uma vez que facilita o acesso ao ensino superior português a pessoas que se encontram numa situação extremamente vulnerável, tais como vítimas de desastres naturais, conflitos armados ou violações de direitos humanos. No entanto, o JRS alerta para um obstáculo que a aplicação desta medida pode enfrentar: a dificuldade de emissão de visto de entrada em Portugal às pessoas que residem em zonas onde não há representação diplomática portuguesa, muitas vezes aquelas onde a necessidade de proteção humanitária é mais premente.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) prevê que, quando não existe representação diplomática portuguesa a competência para a emissão do visto é atribuída exclusivamente a uma representação diplomática portuguesa localizada noutro país. Contudo, segundo a experiência do JRS, podemos afirmar que o que acontece, na prática, é que muitas vezes a deslocação por parte de pessoas em busca de proteção é impossibilitada por motivos de força maior, tais como a existência de conflitos armados ou a não emissão de vistos de entrada pelo país em causa ou pelos países de trânsito. Já assistimos a este cenário nos casos em que os beneficiários de proteção internacional que já vivem em Portugal solicitam o reagrupamento familiar, enfrentando vários obstáculos na emissão dos vistos dos familiares que querem vir para o nosso país.
O JRS teme, por isso, que estes obstáculos acabem por repetir-se quando estas pessoas quiserem beneficiar do estatuto de estudante internacional para pessoas em situação de emergência por razões humanitárias.
Ainda que a lei já permita que com “razões atendíveis” o pedido de visto possa ser apresentado noutro país e que “em casos excecionais, devidamente justificados” seja dispensada a presença do requerente de emissão do visto, sabemos que esta pode ter dificuldades em ser aplicada.
Neste sentido, o JRS enviou uma carta ao ministro dos Negócios Estrangeiros fazendo as seguintes recomendações:
1- O MNE deve emitir uma circular com orientações gerais às representações diplomáticas para que considerem a dificuldade séria de mobilidade (designadamente por risco de vida, por obstáculos diplomáticos e por incapacidade económica) para efeitos das “razões atendíveis” e “casos excecionais, devidamente justificados” previstos na lei ou, em alternativa, alterar mesmo a lei, passando a nomear expressamente tais circunstâncias;
2- O MNE deve celebrar acordos de representação com Estados-Membros da UE (União Europeia) para emissão de vistos Schengen em países onde não há representação diplomática portuguesa;
3- O MNE deve articular com as autoridades dos países de trânsito a emissão de vistos de entrada nesses países a pessoas titulares de direito à emissão de visto de entrada em Portugal;
4- O Governo deve consagrar a regra da competência territorial universal das representações diplomáticas.
O JRS tem defendido reiteradamente a criação de vias legais e seguras como o principal foco a seguir pelas políticas migratórias e, felizmente, Portugal tem sido um exemplo de humanismo e solidariedade que vale a pena enaltecer. É também, por isso, que o governo português deve eliminar os obstáculos identificados, continuando a ser coerente com o papel que assumiu, transformando as normas que regulam a execução dos direitos adequadas à realidade concreta da vida destas pessoas e aos contextos vulneráveis em que se encontram.
Leia aqui o documento completo que o JRS preparou sobre esta matéria.
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